domingo, 3 de agosto de 2008

RELAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002.




DOU de 09/08/2002





Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas.





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, §1º do art.29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, resolve:



Art. 1º Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:



I - Andorra;



II - Anguilla;



III - Antígua e Barbuda;



IV - Antilhas Holandesas;



V - Aruba;



VI - Comunidade das Bahamas;



VII - Bahrein;



VIII - Barbados;



IX - Belize;



X - Ilhas Bermudas;



XI -Campione D’Italia;



XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);



XIII - Ilhas Cayman;



XIV - Chipre;



XV - Cingapura;



XVI - Ilhas Cook;



XVII - República da Costa Rica;



XVIII - Djibouti;



XIX - Dominica;



XX - Emirados Árabes Unidos;



XXI - Gibraltar



XXII - Granada;



XXIII - Hong Kong;



XXIV - Lebuan;



XXV - Líbano;



XXVI - Libéria;



XXVII - Liechtenstein;



XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;



XXIX - Macau;



XXX - Ilha da Madeira;



XXXI - Maldivas;



XXXII - Malta;



XXXIII - Ilha de Man;



XXXIV - Ilhas Marshall;



XXXV - Ilhas Maurício;



XXXVI - Mônaco;



XXXVII - Ilhas Montserrat;



XXXVIII - Nauru;



XXXIX - Ilha Niue;



XL - Sultanato de Omã;



XLI - Panamá;



XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis;



XLIII - Samoa Americana;



XLIV - Samoa Ocidental;



XLV - San Marino;



XLVI - São Vicente e Granadinas;



XLVII - Santa Lúcia;



XLVIII - Seychelles;



XLIX - Tonga;



L - Ilhas Turks e Caicos;



LI - Vanuatu;



LII - Ilhas Virgens Americanas;



LIII - Ilhas Virgens Britânicas.



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março de 2001.



EVERARDO MACIEL





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