terça-feira, 13 de novembro de 2012



"Private Empire", sobre a Exxon, é eleito livro do ano

Por Financial Times
Lauren Shay Lavin/Penguin Press/Bloomberg
Coll: livro parte de desastre ambiental causado por vazamento de navio da Exxon
"Private Empire - ExxonMobil and American Power", de Steve Coll, foi escolhido como o melhor livro do ano no concurso realizado anualmente como iniciativa conjunta do "Financial Times" e do banco Goldman Sachs.
Os juízes selecionaram o livro de Coll depois da mais renhida disputa da história do prêmio, instituído em 2005. A decisão final foi unânime, mas pelo menos quatro dos seis livros finalistas eram considerados possíveis ganhadores até a última rodada de opiniões.
Coll, que escreve para o "New York Times" e preside a New America Foundation, recebeu o prêmio de 30 mil libras durante jantar, em Nova York, entregue por Lloyd Blankfein, executivo-chefe do Goldman Sachs, e Lionel Barber, editor do "Financial Times".
Barber, que presidiu o júri, referiu-se ao livro como um exemplo de trabalho investigativo adequadamente matizado e extremamente bem escrito. Outro integrante do júri, Jorma Ollila, presidente da Royal Dutch Shell, uma das rivais da ExxonMobil, disse que o livro conta "como, no século XXI, se administra uma empresa verdadeiramente global e as relações entre negócios e sociedade".
Profundidade de investigação e qualidade de texto justificam premiação entre grandes concorrentes
O livro vencedor, publicado por The Penguin Press e Allen Lane, trata das atividades da ExxonMobil ao longo de 21 anos, desde 1989, quando um vazamento do navio-tanque "Exxon Valdez" provocou um desastre ambiental no Alasca, até outro desastre do gênero, no Golfo do México, em 2010, num poço em águas profundas da BP. São examinados em detalhes os estilos de administração de Rex Tillerson, executivo-chefe da ExxonMobil, e de seu predecessor, Lee Raymond, assim como a influência política da empresa no mundo e suas controvertidas posições no debate sobre mudanças climáticas.
"Private Empire" disputou o prêmio com outros cinco livros, compondo-se assim, como disse Barber, uma lista de qualidade sem precedentes. A relação incluía duas biografias - "Steve Jobs", de Walter Isaacson, relato da vida e da carreira do fundador da Apple, e "Volcker", um perfil de Paul Volcker, ex-presidente do Federal Reserve, o banco central americano, de William Silber. Os outros finalistas, cujos autores receberam 10 mil libras cada um, foram "Why Nations Fail", de James Robinson e Daron Acemoglu, sobre as raízes do poder econômico e da prosperidade de países; "The Hour Between Dog and Wolf", de John Coates, sobre a biologia dos corretores financeiros; e "What Money Can't Buy", de Michael Sandel, sobre os limites morais dos mercados.
A premiação tem por finalidade identificar o livro que ofereça "a mais convincente e agradável imersão em questões empresariais da atualidade, incluindo gestão, finanças e economia".


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segunda-feira, 12 de novembro de 2012


Jurisprudência do mensalão deixa bancos e empresas apreensivos.


Fonte: VALOR ECONÔMICO – BRASIL
O destino dos 25 condenados no caso do mensalão está longe de ser a única consequência do julgamento do processo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre empresas, bancos e advogados que atuam para corporações o clima hoje é de apreensão. As profundas mudanças promovidas pela Corte em sua jurisprudência durante a análise da Ação Penal nº 470 produzirão impactos diretos no ambiente de negócios do país. 
Qualquer executivo, a partir do mensalão, vai estar muito mais preocupado em assinar qualquer liberação de recursos para evitar o que aconteceu no caso do Banco do Brasil e do Banco Rural , afirma o gerente regional de compliance e segurança corporativa de uma multinacional presente em mais de 70 países, inclusive no Brasil. 
O executivo, que preferiu não se identificar, refere-se à condenação de executivos que exerceram postos-chave no Banco Rural e no Banco do Brasil à época dos fatos em julgamento. No caso do Rural, três executivos do staff da instituição à época dos fatos foram condenados pelo Supremo – inclusive a própria dona do banco, Kátia Rabello, acusada de formação de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro por ter realizado empréstimos fictícios para o Partido dos Trabalhadores (PT) por intermédio das empresas do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, considerado o operador do mensalão. Já no caso do Banco do Brasil foi condenado, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, o ex-diretor de marketing Henrique Pizzolato. 
O risco aumentou, e aumentou muito, porque agora qualquer administrador pode ser condenado por lavagem de dinheiro sem que tenha tido a intenção de cometer o crime, diz um outro executivo que atua em uma entidade de classe do setor empresarial. 
O aumento do risco entre empresas e bancos ainda é uma sensação, já que o Supremo não concluiu o julgamento do mensalão – ainda precisa definir as penas dos condenados. Da mesma forma, a aplicação dos novos entendimentos da Corte pela Justiça de primeira e segunda instâncias do país e seu uso pelo Ministério Público em denúncias por crimes econômicos ocorrerá paulatinamente, até mesmo diante da morosidade característica do Judiciário brasileiro. Ainda assim, trata-se de uma impressão baseada no resultado decorrente de alguns dos mais complexos e combativos debates entre os ministros da Suprema Corte na história da República. 
Entre as novidades geradas a partir do confronto de posições dos ministros do Supremo, uma das mais eloquentes e preocupantes, segundo as fontes ouvidas pelo Valor, é a chamada teoria do domínio do fato. Usada pela primeira vez pela Corte para basear uma condenação criminal, ela permite que se atribua responsabilidade penal a quem pertence a um grupo criminoso, mas não praticou diretamente o delito porque ocupava posição hierárquica de comando. Foi esse o argumento usado para condenar, por corrupção ativa e formação de quadrilha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, considerado o réu número um do mensalão. 
O temor de advogados e empresários é o de que a teoria passe a motivar uma série de processos por crimes econômicos que coloquem, entre os réus, executivos e administradores de empresas pelo simples fato de que, em posição hierárquica superior, eles teriam, necessariamente, o domínio do fato – ou seja, saberiam de atividades ilícitas cometidas por seus subordinados. Esse receio foi externado durante o próprio julgamento pelo ministro revisor do processo, Ricardo Lewandowski. Preocupa-me como os 14 mil juízes brasileiros vão aplicar essa teoria se essa Corte não der parâmetros para sua aplicação, disse. Amanhã talvez o presidente da Petrobras possa ser responsabilizado por um vazamento de petróleo porque tem o domínio do fato. 
A teoria do domínio do fato é um risco para o ambiente de negócios, diz o advogado Eduardo Salomão, sócio do escritório Levy amp; Salomão Advogados, banca que presta consultoria jurídica para empresas e tem, entre seus clientes, mais de 80 instituições financeiras nacionais e estrangeiras. Salomão cita o exemplo de um banco, cujos gerentes captam novos clientes que não poderiam aceitar por oferecerem risco à instituição, mas o fazem com a intenção de incrementar seus bônus. Se algum desses clientes utilizar o banco para lavar dinheiro proveniente de crimes, essa prática, se detectada pelas autoridades, pode se transformar em um processo criminal. O executivo, como presidente do banco, poderia ser responsabilizado por ter o domínio do fato, diz. Este é um fator de risco a mais para as empresas, afirma Salomão. Com a teoria, segundo ele, fica mais fácil ao órgão acusador ir subindo de nível hierárquico em termos de responsabilização. É a metástase cancerosa da responsabilidade. 
No fundo a teoria é um grande facilitador da possibilidade de punição [de quem tem o dever de agir ou vigiar], diz o professor de direito penal da Universidade de São Paulo (USP), Víctor Gabriel Rodriguez. Segundo ele, o caso do mensalão inaugurou o uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo. No caso dos crimes econômicos, daqui por diante algumas questões serão mais complicadas e de difícil defesa, acredita. 
O domínio do fato é a principal inovação, mas não a única, decorrente do processo do mensalão. Dois importantes novos entendimentos nasceram do julgamento em relação ao crime de lavagem de dinheiro. O primeiro deles diz respeito ao tipo de conduta que pode ser punida por lavagem. A doutrina mundial estabelece que a lavagem de dinheiro existe quando ocorrem três situações específicas: a ocultação do dinheiro proveniente do crime, sua dissimulação (em geral no sistema financeiro) e sua inserção na economia.
No entanto, ao julgar o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, o Supremo interpretou a lavagem de dinheiro de outra forma. Os ministros entenderam, em sua maioria, que a simples ocultação do dinheiro da corrupção já caracteriza o crime, aumentando muito o escopo das situações que estariam sujeitas à punição. O crime de lavagem pode se consumar já na primeira fase, a fase de ocultação, disse o ministro decano da Corte, Celso de Mello. Seu colega Luiz Fux foi ainda mais longe: Quem compra um carro, uma joia, já pode incorrer em lavagem. O uso do dinheiro é, sim, lavagem de dinheiro. 
O tema não é pacífico nem mesmo dentro do Supremo, a ponto de a decisão ter gerado protestos do ministro Marco Aurélio Mello – que votou pela absolvição de João Paulo Cunha e Pizzolato. Preocupa-me sobremaneira o diapasão que se está dando ao tipo lavagem de dinheiro, disse o ministro durante as discussões. Boa parte dos votos proferidos pelo ministro em relação às imputações de lavagem de dinheiro foi pela absolvição dos réus – mas ele ficou vencido. 
Marco Aurélio também ficou vencido em outra inovação criada pelo Supremo: a possibilidade de condenação de um acusado sobre o qual não se tem certeza de que estava ciente da origem ilícita do dinheiro recebido. Em termos jurídicos, o chamado dolo eventual – quando a pessoa assume o risco de receber um dinheiro cuja proveniência é obscura. Assusta-me brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, contenta-se o ordenamento jurídico com o dolo eventual, disse o ministro, um dos mais antigos da Corte. 
De acordo com o advogado David Rechulski, do escritório que leva seu nome, o dolo eventual levará as empresas a implementarem políticas de maior cautela. Mais cedo ou mais tarde, baseado nesse entendimento, o Ministério Público deverá atuar com mais intensidade nos casos de omissão penal relevante, em que haveria o dever legal de agir e a pessoa ficou inerte, afirma. Principalmente em relação a gestores de fundos de investimento, o risco será grande, diz Rechulski. 
O advogado Eduardo Salomão também prevê maior disposição dos juízes de instâncias inferiores em decretar prisões cautelares em casos de investigações por crimes econômicos. A correlação é de difícil comprovação, mas os recentes casos de investigação de fraudes em bancos de pequeno e médio porte, como o PanAmericano e o Cruzeiro do Sul, levaram à prisão provisória apenas o controlador e ex-presidente deste último, Luis Octavio Índio da Costa, solto neste fim de semana. No caso do PanAmericano, todos os ex-administradores respondem a processo penal em liberdade. Vale lembrar: a fraude no PanAmericano veio a público em 2010, antes, portanto, do início do julgamento do mensalão; já a do Cruzeiro do Sul foi tornada pública na era pós-mensalão. 
Entre as empresas nacionais a impressão é de que o mercado ainda está em choque com o julgamento do mensalão, dizem advogados. Junta-se a ele a nova Lei de Lavagem de Dinheiro – a Lei nº 12.683, sancionada em 9 de julho deste ano -, que permitirá que qualquer tipo de infração penal seja passível de punição também por lavagem de dinheiro, e está pronto o novo cenário de risco. 
Bruno Salles Ribeiro e Fábio Cascione, do escritório Cascione, Pulino, Boulos amp; Santos Advogados, acreditam que mesmo com as rígidas regras do Banco Central (BC), grandes bancos podem deparar-se com a situação de ver um crime tributário configurar também lavagem de dinheiro, resultando na responsabilização do executivo da instituição financeira. Isso pode acontecer por terem contato com estruturações financeiras complexas, como middle marketing e private banking, em planejamentos tributários mais arrojados, afirma Ribeiro. Certamente, as autoridades terão um radar maior em relação a essa possibilidade de interpretação para pressionar os contribuintes, diz. 
Bruno Ribeiro interpreta que, de acordo com o julgamento do mensalão, mesmo que o executivo não saiba que determinado bem foi proveniente de uma infração penal, se assumir o risco de usá-lo, o compliance da empresa falhou e ele pode ser acusado de lavagem de dinheiro. Por ser executivo da companhia, por meio de controles internos, ele deveria saber que usam dinheiro sujo na atividade da empresa, afirma. 
De outro lado, o Supremo também entendeu, ao julgar o envolvimento dos executivos do Banco Rural no mensalão, que o descumprimento de regras de compliance previstas pelo regulador, no caso o BC, está sujeito à punição penal, e não apenas a sanções administrativas, como prevê a lei. Ou seja, o dever de agir em casos suspeitos, como prevê a lei, pode levar não só a uma punição na esfera administrativa mas também na esfera penal. 
Isso por ter vários efeitos no setor privado. O principal deles é um aumento gigantesco na responsabilidade dos executivos – que podem ser condenados por crime de lavagem mesmo que não tenham cometido fraude ou gerido a empresa de forma temerária ou mesmo que não tenham a menor pista de que, pela instituição que comandam, circulou dinheiro sujo. 
O julgamento do mensalão, já nesse sentido, dá sinal de que, conforme essa lei for interpretada, a responsabilização será grave, diz Johan Albino Ribeiro, assessor jurídico do Bradesco. O diretor da área de compliance de outro grande banco, que preferiu não ser identificado, diz que o sistema financeiro já tem regras sedimentadas e com uma supervisão intensa dos órgãos de controle. Mas é lógico que, com o julgamento o mensalão, os executivos ficarão mais atentos e talvez mais apreensivos, afirma. 
Com isso, na prática, as operações do dia a dia dos bancos e das empresas deverão passar a submeter-se a um controle ainda mais rigoroso, com treinamento de funcionários, reforçando os conceitos de compliance, segundo Johan Albino Ribeiro. Essa é a ação possível: encontrar os pontos de maior atenção para insistir nos cuidados. Nas relações com fornecedores, por exemplo, conhecer ainda melhor a empresa, saber mais sobre de quem ela recebe e para quem ela paga, afirma. 
Em razão desse cenário, a demanda das empresas nos escritórios de advocacia já é de revisão das regras internas para tentar melhorar a efetividade do compliance, segundo Bruno Ribeiro. Isso será importante inclusive em eventuais processos judiciais porque, muitas vezes, a defesa da empresa acusada de lavagem será a demonstração de um compliance que comprove que todas as cautelas possíveis para evitar o risco foram tomadas, afirma Fábio Cascione. 
A evolução na jurisprudência do Supremo em relação à lavagem ainda aguarda confirmação – o que deve ocorrer apenas após a publicação do acórdão (a decisão condenatória com os votos de todos os ministros). Mas o intenso debate entre os ministros quando da votação dos crimes de lavagem do mensalão mostra que, no mínimo, a semente da mudança está plantada. 
Advogados divergem sobre permanência das mudanças 
Só o tempo vai dizer se as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do processo do mensalão serão, daqui para a frente, as novas diretrizes do Poder Judiciário para lidar com a punição à corrupção no Brasil ou se, longe dos holofotes, novos casos que surgirem terão um desfecho diferente. Há, por enquanto, opiniões em todos os sentidos. 
Para o professor Víctor Gabriel Rodriguez, titular do Departamento de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), as inéditas decisões tomadas no processo do mensalão decorrem da oportunidade. O juiz altera a jurisprudência quando tem uma ação relevante para isso, diz. Segundo ele, é comum os julgadores do Supremo acumularem um determinado número de processos similares e, ao longo do tempo, elaborarem um novo voto sobre ele, com o objetivo justamente de atualizar a jurisprudência da Corte – processo que pode levar anos. Os ministros queriam mudar a jurisprudência e estavam à espera de um caso de complexidade, afirma. 
O procurador da República Rodrigo de Grandis, o Brasil tem dois importantes e recentes momentos de persecução penal em relação aos crimes econômicos. Um deles é a entrada em vigor da nova Lei de lavagem de dinheiro, sancionada neste ano. O outro, o julgamento do mensalão. A Ação Penal nº 470 é um caso notório. Muita coisa mudará depois dela, acredita. 
Nem todos, no entanto, concordam. Se não houvesse essa pressão toda, talvez não tivéssemos essas decisões, afirma o advogado Eduardo Salomão, sócio do escritório Levy amp; Salomão Advogados. Ele é um dos que não crê totalmente na sedimentação dos novos entendimentos do Supremo após o mensalão. Nada disso está escrito ainda, diz. O mensalão é um momento muito específico da aplicação da lei. Para projetar isso para o futuro será preciso desbastar essas decisões de agora. 
Criminalista que defende o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, Celso Vilardi, especialista em ações por lavagem de dinheiro e estudioso do tema, não crê que a nova jurisprudência se perpetue. Estamos criando no Supremo uma lavagem de dinheiro jabuticaba, que só existe no Brasil, diz o advogado, que acredita que dentro de quatro ou cinco anos, a Corte terá que alterar novamente seu entendimento sobre o tema. Segundo ele, se a nova Lei de lavagem de linheiro começar a ser aplicada em larga escala e as decisões do Supremo sobre o crime se alastrarem na Justiça brasileira, não haverá cadeia suficiente. 
Cristine Prestes e Laura Ignacio – De São Paulo

sábado, 10 de novembro de 2012

O colunista político Ricardo Noblat do jornal O Globo, analisando os resultados dos 40 dias de julgamento pelo STF da Ação Penal nº 470 (Julgamento do Mensalão).  

CLIQUE NO LINK 
ABAIXO.

http://oglobo.globo.com/videos/t/todos-os-videos/v/a-culpa-toda-e-da-rita/2194396/

 

segunda-feira, 23 de abril de 2012


23/04/2012 - 14h42

Comissão de juristas aprova criminalização do enriquecimento ilícito

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JULIA BORBA
DE BRASÍLIA
Atualizado às 15h30.
A comissão de juristas que prepara anteprojeto da reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta segunda-feira (23) a criminalização do enriquecimento ilícito.
Significa que devem responder na Justiça os servidores, juízes ou políticos, por exemplo, que não puderem comprovar a origem de valores ou bens, sejam eles móveis ou imóveis. A previsão de pena varia de 1 a 5 anos. Além disso, o bem deverá ser confiscado.
Para o relator da reforma, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, trata-se de 'um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil'.
"Criminalizamos a conduta do funcionário público que enriquece sem que saiba como. Aquele que entra pobre e sai rico", afirmou.
Segundo Gonçalves, não há qualquer previsão desta natureza hoje no Código.
"O país está descumprindo tratados internacionais contra corrupção, que determinam a criminalização. Estamos levando essa proposta para o Senado e os representantes do povo vão discuti-la", completou.
O texto prevê ainda que a punição seja aumentada em metade ou dois terços caso a propriedade ou posse seja atribuída a terceiros. Caso se prove também o crime que deu origem ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, por exemplo, o réu deixa de responder por enriquecimento ilícito e passa a responder pelo outro crime, que, em geral, tem a pena mais alta.
A mudança do anteprojeto de reforma do Código Penal deve ser entregue até o fim de maio para votação do Senado. Em seguida, as modificações serão apreciadas pela Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Redução drástica de carga horária de professor autoriza rescisão indireta


Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 12 horas atrás

  

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.
Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea d, da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. "Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato", ponderou na sentença.
O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.
Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta.
(0001212-54.2010.5.03.0145 RO)

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Dano moral a quem já está com o nome negativado?


Curiosa esta situação de dano moral. Explico: 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará a reclamação da lojas Riachuelo, que foi condenada por um juizado especial (popularmente conhecido como “pequenas causas”) ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de uma suposta devedora. Acontece, que ela era devedora contumaz, isto é, já estava com o nome inscrito no cadastro negativo.
A Riachuelo, reclamou da condenação por danos morais (R$ 8.000,00 em dinheiro para reparar o dano ao nome da devedora) e o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, admitiu reclamação.
A loja defende que a decisão contraria a jurisprudência do STJ (Súmula 385):
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O relator, portanto, admitiu a reclamação e suspendeu o acórdão que condenou a loja até o julgamento final.
A fonte para esta postagem é o sistema de notícias do STJ.
Bem interessante este caso, não?

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Juiz federal propõe mudanças no projeto de lei de lavagem de dinheiro.


Novo texto de Douglas Camarinha Gonzales prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal

20 de fevereiro de 2012 | 10h 17

Fausto Macedo de O ESTADÃO


O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales recomenda a exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro. A nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal. "Um investidor que recebe aluguel e não declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse dinheiro na construção comercial, formalmente pode ser acusado de lavagem", adverte Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de Capitais e Crimes Financeiros de São Paulo.
O projeto 3443/2008, aprovado pela Câmara, de volta ao Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que dispõe sobre sanções para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas renomados, delegados federais e constitucionalistas.
Qualquer delito poderá ser classificado crime antecedente para caracterizar lavagem - desde que a ação produza ativos ilícitos. A lei em vigor limita o rol dos crimes antecedentes.
Advogados protestam sob alegação de que a lei os obrigará a revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem dos valores que recebem de seus clientes.
Policiais reclamam que o endurecimento da nova lei ficou para trás - no Senado, a pena máxima sugerida para acusados por lavagem era de 18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.
Ponto controverso é que qualquer delito penal poderá ser classificado como crime antecedente para caracterizar a lavagem de dinheiro - desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

12ª Turma: Poder Público que contrata sob regime celetista equipara-se ao empregador comum

12ª Turma: Poder Público que contrata sob regime celetista equipara-se ao empregador comum 

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que “quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral.”
O entendimento do magistrado é justificado pelo fato de que, assim como os demais empregadores, o Poder Público, ao empregar sob a égide da CLT, passa a sujeitar-se às leis federais que disciplinam os vínculos de emprego, cuja competência é privativa da União (artigo 22, I, Constituição Federal).
Nas palavras do desembargador, “não é crível que o estado, lato senso, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.”
Dessa forma, foi negada a tese das reclamadas, ainda que por maioria de votos, mantendo-se o direito do reclamante à complementação de aposentadoria.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008475420105020039 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida



A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.
O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas. 
A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. "A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. "O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.
Estímulo à conciliação e agilidade na execução
A expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. "A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação", lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.
A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. "É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos", afirmou. "A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento."
Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.
A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava "um novo olhar", que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.
Implantação
Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveis pela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.
A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.
O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.
Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).
(Carmem Feijó)

11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado



Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.

A magistrada justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é “modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.

Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.

Dessa forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00007009220085020008 – RO)


Notícia de caráter informativo
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Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

domingo, 15 de janeiro de 2012

Responsabilidade solidária do banco pela perda ou roubo de cartão de crédito


Responsabilidade solidária do banco pela perda ou roubo de cartão de crédito

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora são nulas.
Conforme notícia veiculada pelo informativo do STJ, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra e só percebeu que estava com o de outra pessoa quando foi fazer compra na internet, cinco dias depois. O primeiro tribunal entendeu que ele quem deveria arcar com os custos da perda, mas ele não aceitou e recorreu.
A ministra do STJ, Nancy Andrighi, de acordo com o texto, disse que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.” Ela considerou que a cláusula que determinava a responsabilidade exclusivamente para o cliente era abusiva. Na sua opinião, ainda que as compras tenham sido feitas antes do cliente comunicar o extravio, isso não afasta a responsabilidade do banco.
Esta decisão está registrada no REsp 1058221.(site STJ)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Um país quase sério


28 de dezembro de 2011 | 3h 05

Rolf Kuntz - O Estado de S.Paulo
A notícia é melhor do que muitos avaliam. Segundo uma opinião corrente, o Brasil ganha posições entre as maiores economias em parte por mérito próprio e em parte por causa da crise na Europa e nos Estados Unidos. Esse julgamento despreza um fato muito importante: haver enfrentado a crise com menos danos que outros grandes países talvez seja o maior de todos os méritos. Erros políticos em série levaram o mundo desenvolvido à catástrofe iniciada em 2007, com o estouro da bolha financeira, e agravada a partir do ano passado, com o risco de calote soberano. Até os maiores defensores da política brasileira esquecem com frequência outro detalhe. Em 2008-2009, muitos governos arrebentaram suas contas para impedir uma quebradeira maior de bancos e de grandes indústrias. Grupos importantes foram praticamente estatizados. Até o governo do presidente George W. Bush engavetou por algum tempo a cartilha republicana para envolver o Tesouro nas operações de socorro. No Brasil, a política anticrise foi bem mais limitada e, apesar de algum desarranjo no Orçamento, as consequências fiscais foram muito menos graves.
A crise foi mais que uma simples marola, mas a recuperação foi rápida e as sequelas foram muito menos graves que no mundo rico. Três fatores beneficiaram o Brasil. O primeiro foi a solidez da maior parte do sistema financeiro. As condições de segurança haviam sido reforçadas a partir de algumas grandes quebras no começo dos anos 90. O País adotou padrões mais severos que as normas de Basileia. Em vários países do mundo rico, essas normas nem eram aplicadas integralmente em 2007. Além disso, todos os segmentos do mercado são há muito tempo cobertos, no Brasil, pelos esquemas de supervisão.
O segundo fator foi a razoável condição das contas públicas. Mesmo sem austeridade, o governo pôde agir sem comprometer gravemente as finanças federais. O endividamento aumentou, mas de forma administrável, e o rápido crescimento da receita pública, a partir de 2010, deu ao Tesouro maior segurança. Mas o crescimento dependerá, nos próximos anos, de uma gestão melhor do dinheiro público.
O terceiro fator foi a combinação das políticas de câmbio, de acumulação de reservas e de metas de inflação. O Banco Central pôde agir com rapidez, ampliando a oferta de dólares e ao mesmo tempo facilitando o crédito.
Sem esses fatores, o País teria menos fôlego para crescer durante a crise mundial. Talvez tivesse crescido, mas ao custo de um sério desarranjo nas contas públicas, de pressões inflacionárias muito maiores e de um desequilíbrio muito mais perigoso no balanço de pagamentos (hoje em situação nada brilhante, mas administrável). A seriedade, embora incompleta, foi premiada.
Outros sul-americanos, com destaque para Chile, Colômbia e Peru, também passaram pela crise com desempenho econômico bem satisfatório e isso foi possível, em primeiro lugar, graças à adoção de políticas macroeconômicas mais sérias a partir dos anos 80 e 90. A experiência dos últimos quatro mais uma vez desmentiu os defensores das políticas voluntaristas e irresponsáveis.
Na última década a economia brasileira pôde crescer sem atolar nas crises fiscais e cambiais tão comuns na maior parte do segundo pós-guerra. A indústria havia começado o esforço de modernização e de expansão da capacidade instalada na fase da abertura econômica, há 20 anos. No agronegócio a transformação havia começado bem antes. A economia brasileira, enfim, alcançou um tamanho compatível com as dimensões e com a riqueza natural do País. Mas falta fazer muito para garantir a continuação do crescimento e a manutenção das posições alcançadas.
O Brasil continua diplomando uns 30 mil engenheiros por ano, enquanto a China forma entre 400 mil e 500 mil. A Índia, cerca de 200 mil. Indústrias têm dificuldade para treinar mão de obra porque faltam qualificações mínimas ao pessoal disponível no mercado. Só 26,3% dos adolescentes diplomados no ensino fundamental em 2009 aprenderam o suficiente de português e apenas 14,8% mostraram conhecimento adequado de matemática, segundo um teste oficial. Além disso, cerca de 20% dos brasileiros com idade igual ou superior a 15 anos são analfabetos funcionais.
Dificilmente haverá melhora nessas proporções, se o ensino continuar tão ruim quanto é hoje. O padrão "os menino pega os peixe" pode ser aceitável para o Ministério da Educação do Brasil, mas certamente não é para as autoridades educacionais da China, da Coreia, da Indonésia e de outros emergentes em rápido crescimento - incluídos alguns latinos, como a Colômbia. O emprego dos brasileiros dependerá cada vez mais de sua capacidade de competir com os trabalhadores desses países. O sexto lugar entre as maiores economias é uma boa conquista, mas falta executar uma pauta enorme. Ao festejar a notícia com moderação, o ministro da Fazenda mostrou realismo.