Novo texto de Douglas Camarinha Gonzales prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal
20 de fevereiro de 2012 | 10h 17
Fausto Macedo de O ESTADÃO
O juiz federal Douglas Camarinha
Gonzales recomenda a exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de
Lavagem de Dinheiro. A nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte
proveito econômico decorrente de infração criminal. "Um investidor que recebe
aluguel e não declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse
dinheiro na construção comercial, formalmente pode ser acusado de
lavagem", adverte Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de
Capitais e Crimes Financeiros de São Paulo.
O projeto 3443/2008, aprovado pela
Câmara, de volta ao Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que
dispõe sobre sanções para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas
renomados, delegados federais e constitucionalistas.
Qualquer delito poderá ser
classificado crime antecedente para caracterizar lavagem - desde que a ação
produza ativos ilícitos. A lei em vigor limita o rol dos crimes antecedentes.
Advogados protestam sob alegação de
que a lei os obrigará a revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem
dos valores que recebem de seus clientes.
Policiais reclamam que o
endurecimento da nova lei ficou para trás - no Senado, a pena máxima sugerida
para acusados por lavagem era de 18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.
Ponto controverso é que qualquer
delito penal poderá ser classificado como crime antecedente para caracterizar a
lavagem de dinheiro - desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.
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