segunda-feira, 1 de maio de 2017

Direitos do consumidor

Veículo: CORREIO BRAZILIENSE - DF
Autor(a): As perguntas devem ser dirigidas para consumidor@mpdft.mp.br
Veiculação: 01/05/2017

Direitos do consumidor

Leonardo Roscoe BessaProcurador-geral de Justiça do Distrito federal (mpdft), mestre em direito público pela UnB, doutor em direito civil pela Uerj, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), professor do Uniceub, autor do livro Manual de direito do consumidor, da editora Revista dos Tribunais
Furto em carro
Deixei meu carro em estacionamento pago de um supermercado. Quando voltei, a janela estava quebrada e alguns objetos haviam sido roubados. Um representante do estabelecimento afirmou que a empresa não tem responsabilidade e me mostrou uma placa que diz que eles não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo.
F.S.S (Brasília)
Prezado F.:
Estabelecimentos como shoppings, supermercados e outros, desde que ofereçam o serviço de estacionamento, têm o dever de reparar eventual prejuízo sofrido pelo consumidor. Os avisos quanto à não responsabilização, como o que o representante te mostrou na placa, não os eximem de qualquer responsabilidade.
A súmula 130 do STJ esclarece quanto à existência de responsabilidade do estabelecimento em situações como a que você relatou: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Importante salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não retira do fornecedor a responsabilidade sobre os danos ocorridos, tendo em vista que a empresa desfruta de benefícios financeiros indiretos ao oferecer estacionamento para os consumidores. Basta que o proprietário do estabelecimento se coloque na posição de garantidor do veículo, com medidas como delimitar o local ou disponibilizar vigilantes para que se torne responsável pela reparação.
Pipoca no cinema
Fui ao cinema, localizado em um shopping, e não pude entrar com uma pipoca que havia levado de casa. Essa proibição é correta?
F.L (Brasília)
Prezado Lucas:
O art. 6 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito básico de liberdade de escolha. Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço configura venda casada, prática abusiva e vedada pelo CDC (art. 39, I). Os estabelecimentos cinematográficos não podem proibir que o consumidor entre para assistir a um filme com alimento ou bebida de sua preferência, desde que o mesmo tipo de produto seja oferecido para venda no local.
Porém, é importante salientar que se o produto não for oferecido pelo estabelecimento, essa restrição poderá acontecer com o objetivo de preservar as instalações e garantir a segurança dos consumidores. Ingressar com bebidas alcoólicas, por exemplo, é uma restrição comum e justificável.
Produto com defeito
Comprei um produto em uma franquia e ele veio com defeito. Quando fui à loja reclamar e solicitar que providências, o proprietário me respondeu que não tinha responsabilidade, pois ele é apenas revendedor e não fabricante. Afirmou que a responsabilidade é do franqueador e disse para eu entrar em contato direto com ele. Nesse caso, a loja realmente não tem responsabilidade pelo defeito dos produtos?
R.L (Brasília)
Prezado Raphael:
A loja em que você adquiriu o produto tem sim responsabilidade. Todos aqueles que participam desde a cadeia de produção até a introdução do produto no mercado devem responder de maneira solidária por defeitos que ele possa vir a apresentar. Com isso, a loja que realizar a venda direta do produto para o consumidor tem responsabilidade sobre o vício nele identificado.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Se a empresa não sanar o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir, de acordo com a sua preferência, a substituição do produto por outro semelhante, a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento proporcional do preço.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ainda mais o tema: "Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais". Portanto, o contrato de franquia tem efeito somente entre as partes que o celebram, ou seja, o franqueado e o franqueador.

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