sexta-feira, 11 de julho de 2008

DESPACHO DO PRESIDENTE DO STF - SOLTURA BANDO OPPORTUNITY:

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.009-4 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S) : DANIEL VALENTE DANTAS
PACIENTE(S) : VERÔNICA VALENTE DANTAS
IMPETRANTE(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 107.514 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: cuida-se de pedidos de extensão
formulados em favor de Roberto Sande Caldeira Bastos,
Miguel Jurno Neto, Celso Roberto Pitta do Nascimento,
Carmine Enrique, Carmine Enrique Filho, Antonio Moreira
Dias Filho, Maria do Carmo Antunes Jannini, Naji Robert
Nahas, Fernando Naji Nahas e Marco Ernest Matalon.
Pretendem os requerentes a aplicação dos efeitos
da decisão lançada nos presentes autos, pela qual foi
deferido aos pacientes e outros medida liminar suspensiva
do decreto de prisão temporária expedido pelo Juízo da 6ª
Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos
autos dos processos nºs. 2007.61.81.001285-2;
2008.61.81.008936-1; e 2008.61.81.008919-1.
Os requerentes alegam, em síntese, que tiveram
suas prisões temporárias decretadas nos mesmos referidos
autos e pela mesma decisão, vazada com os mesmos
fundamentos, a justificar o deferimento do pedido
extensivo.
Passo a decidir.
Segundo se colhe do decreto de prisão temporária
expedido pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção
Judiciária de São Paulo, nos autos dos processos nºs.
2007.61.81.001285-2; 2008.61.81.008936-1; e
2008.61.81.008919-1, os requerentes tiveram prisão
temporária decretada com base nos mesmos motivos fáticos e
jurídicos utilizados para a ordem de encarceramento dos
pacientes e das demais pessoas já beneficiadas com a
extensão de efeitos.
Confira-se, a propósito, o teor do decisório
expedido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária de São Paulo quanto a tal questão:
“10.2 PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária, de natureza cautelar, foi
instituída pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e tem a
finalidade de garantir a investigação criminal
realizada por intermédio de procedimento criminal,
sendo utilizada para a apuração de delitos de maior
gravidade, entre estes os perpetrados contra o
Sistema Financeiro Nacional e os cometidos por
quadrilha ou bando.
Para a sua decretação, faz-se necessária a
imprescindibilidade para as investigações criminais e
que o crime conste do rol de seu inciso III.
A autoridade policial representou pela decretação
da prisão temporária de Maria Alice Carvalho Dantas,
Maria Amália Delfim de Melo Coutrin, Rodrigo Bhering
de Andrade e Paulo Moisés, que estariam, em tese,
vinculados a Daniel Valente Dantas.
Representou, ainda, pela decretação desta medida em
relação a Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka,
Toufik Hamal Rifka, Patrícia Nahas Germano, Maria do
Carmo Antunes Jannini, Carmini Enrique Filho, Muriel
Matalon e Andréa Luiza Miranda Michel Ferreira de
Mello.
O órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao
pedido em relação a esta última nominada.
Já, desde o princípio das investigações, tem-se
aferido que Daniel Valente Dantas voltar-se-ia, em
tese, ao cometimento dos delitos, ora em averiguação,
com a absoluta certeza de sua impunidade tanto é que
diligentemente exerceria seu poder de mando sobre os
demais investigados sem adoção de ações visíveis,
porquanto se nome não consta de muitas empresas
investigadas; utiliza-se de telefone com parcimônia,
deixando entrever, em poucos, mas significativos
diálogos, sua posição de proeminência; raramente faz
uso de e-mail’s, fato por ele claramente revelado em
um dos diálogos monitorados (a título ilustrativo,
merece mais uma vez ser salientado sua articulação
para confundir autoridade judiciária da Corte de New
York na ocasião em que prestara depoimento em
processo movido pelo Citibank) e, de forma evasiva,
vale-se dos demais investigados, que comporiam
formalmente se Grupo, cujas supostas atividades
ilícitas estariam se divisando neste atual estágio de
investigações.
Como salientado em tópico precedente, o crime de
corrupção ativa que teria sido perpretado por
Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chincaroni e que
motivou a decretação de suas prisões preventivas,
aparentemente guardaria liame com as condutas de
Daniel Valente Dantas.
Os vínculos desse investigado com aqueles que,
aparentemente, em seu nome, oferecem e entregam à
autoridade policial altas somas em dinheiro (para
possivelmente afastá-lo, bem como sua irmã e outro
familiar), fornecem subsídios ao juízo no sentido de
que tais pessoas (Hugo e Humberto) teriam atuado sob
suposta orientação do primeiro (Daniel Valente
Dantas). Tal inferência, se de um lado impõe cautela
na apreciação do pedido de decretação da prisão
preventiva requerido pela autoridade policial e pelo
Ministério Público Federal, de outro, aconselha a
decretação de sua prisão temporária como forma de se
obter maiores elementos acerca do delito de corrupção
ativa, bem como dos demais delitos em averiguação,
afigurando-se, pois a medida constritiva
imprescindível às investigações.
Por certo, a decretação da prisão temporária de
Daniel Valente Dantas e das pessoas a ele vinculadas,
como também a Naji Robert Nahas, não se justifica
para simples tomada de depoimento do investigado, mas
sua pertinência evidencia-se, além dos elementos
acima, pela necessidade da audiência imediata dos
investigados, para que seja possível confrontar com a
prova já produzida e a ser obtida com a medida de
Busca e Apreensão. Evita-se, com isto, destruição ou
manipulação dos indícios existentes, que
inviabilizaria a busca da verdade.
Observo que as pessoas a seguir nominadas
realizariam atividades supostamente ilícitas de
interesse direto de Daniel Valente Dantas: Verônica
Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninnio, Arthur
Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres
Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Ferman,
Itamar Benigno Filh, Norberto Aguiar Tomaz, Maria
Amélia Delfim de Melo Coutrin e Rodrigo Bhering de
Andrade.
Estes manteriam estreitos vínculos em suas
atividades diuturnas, conforme se extraiu dos
monitoramentos telefônicos e telemáticos e das demais
atividades desenvolvidas pelas equipes que conduzem a
investigação, conferindo suporte para que seja
decretada suas prisões temporárias, na forma prevista
na Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, de molde a evitar a
troca de informações e a destruição da prova
indiciária, com colheita célere de indispensáveis
informações, viabilizando, desta feita, a eficácia da
investigação, apesar – repise-se, de conhecimento
prévio.
Tais medidas sustentam-se, portanto, por existirem
fundadas, razões acerca da prática dos delitos
anteriormente elencados, dada a existência de vasta
prova indiciária colhida no curso da presente
investigação, e por não ser possível ignorar a
gravidade que advém da macrocriminalidade econômica
que se utiliza de mecanismos cada vez mais
sofisticados para burlar o controle do Sistema
Financeiro Nacional.
De igual modo, devem ser decretadas as prisões
temporárias de Naji Robert Nahas, Fernando Naji
Nahas, Maria do Carmo Antunes Jannini, Antonio
Moreira Dias Filho, Roberto Sande Caldeira Bastos,
Celso Roberto Pitta de Carvalho, Carmine Enrique,
Carmine Enrique Filho, Miguel Jurno Neto, Lucio
Bolonha Funaro e Marco Ernest Matalon, supostamente
vinculados a Naji Robert Nahas que, por sua vez,
manteria aparente vínculo com Daniel Valente Dantas,
fato também a ser melhor aclarado.
O conjunto indiciário formado em relação a estes
investigados revelaria, além de outros delitos, a
existência de mercado informal de câmbio atuante, bem
como de supostas remessas de valores ao exterior, sem
a devida autorização das autoridades competentes,
demonstrando, assim, a constatação de sérios indícios
da suposta prática de crimes econômico-financeiros,
sendo evidente a necessidade da presente medida
cautelar, sob pena de comprometimento do sucesso da
investigação criminal.
A necessidade da prisão temporária de Celso Roberto
Pitta de Carvalho decorre da relevância em se obter
sua incontinenti versão sobre a origem dos valores
que vem recebendo por meio dos demais investigados,
qualificado pela autoridade policial, como fruto de
corrupção.
Para que as investigações tenham um bom andamento,
é indispensável que os supostos autores dos delitos
sejam ouvidos imediatamente para que não possam
planejar e executar ações tendentes ao desfazimento
de provas, impedindo, assim, o esclarecimento dos
fatos. Desse modo, fica assegurado os seus
isolamentos, para colheita de elementos aptos à
elucidação dos crimes e quebra da cadeia de
informações mantida entre alguns deles.
Não se trata, pois, de medida midiática (como
insistentemente veicula-se acerca de investigações
conduzidas pela Polícia Federal), mas medida
absolutamente indispensável para a apuração séria,
criteriosa e circunspecta, com foco na sua eficácia.
Há de se ressaltar que a decretação da prisão
temporária não guarda qualquer relação com a
circunstância de ter-se pretendido a todo custo obter
informações do Poder Judiciário, após notícia
veiculada em 26.04.2008 em jornal de grande
circulação, sobre uma suposta investigação sigilosa
em curso em face de sua pessoa, até porque
compreensível.
Portanto, existindo fundados indícios de que tais
pessoas tenham participação nos fatos delituosos e
pelos motivos já expostos, decreto suas prisões
temporárias, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com
fundamento no art. 1º, incisos I e III, alíneas ‘l’ e
‘o’, da Lei nº 7.960, de 21.12.1989, observando-se o
artigo 3º da Lei retro citada”.
Nesse quadro, adotando como razão de decidir os
fundamentos já expostos na decisão objeto do atual pedido,
DEFIRO,em favor das pessoas acima nominadas, o pedido de
medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do
decreto de prisão temporária expedido pelo Juízo da 6ª Vara
Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos
dos processos nºs. 2007.61.81.001285-2; 2008.61.81.008936-
1; e 2008.61.81.008919-1.
Expeçam-se os alvarás de soltura em favor de:
1) Roberto Sande Caldeira Bastos;
2) Miguel Jurno Neto;
3) Celso Roberto Pitta do Nascimento;
4) Carmine Enrique;
5) Carmine Enrique Filho;
6) Antonio Moreira Dias Filho;
7) Maria do Carmo Antunes Jannini;
8) Naji Robert Nahas;
9) Fernando Naji Nahas; e
10) Marco Ernest Matalon.
Comunique-se com urgência.
Encaminhem-se cópias desta decisão, bem como das
prolatadas às fls. 61/71 e 445/462, à Presidência do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, ao Conselho da
Justiça Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.
Juntem-se aos autos as Petições n°s 98236, 98245,
98247, 98248, 98267, 98268, 98270 e 98.307.
Após, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral
da República (RI/STF, art. 192).
Brasília, 10 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(art. 13, VIII, RI-STF)

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